Uma prática que pode trazer benefícios para ambas as empresas e mudanças significativas

O processo de fusão de empresas é caracterizado quando duas companhias decidem se juntar e formar uma terceira corporativa, totalmente diferente das empresas iniciais, com um novo nome, novas diretrizes, e novos objetivos. É um procedimento demasiadamente complexo, se diferindo da incorporação, que consiste na extinção de uma empresa e na expansão de outra. Dada as grandes mudanças, pode beneficiar seus administradores de muitas formas. É preciso também uma atenção voltada para como ficará a situação do quadro de funcionários, após esta modificação.

A fusão proporciona a possibilidade de que empresas se reinventem no mercado, buscando sua constante ascensão. Esta nova companhia criará uma personalidade, com uma estrutura modificada e repensada para obtenção de maiores lucros e mais destaque entre a concorrência.

Embora, em muitos aspectos, a essência das corporativas anteriores permaneçam, a ideia principal da fusão de empresas é a renovação. A junção de dois modelos, para a criação de um terceiro, é uma das práticas mais transformadoras de um investimento na atualidade.

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A fusão de empresas e suas vantagens

Uma transformação completa e profunda de duas empresas, com novas metas, processos internos e definições estabelecidas, trará muitos benefícios para as partes, trazendo novas visões e conceitos de um empreendimento:

  1. Crescimento do alcance orgânico: considerando que cada empresa atuante no processo de fusão possua suas personas específicas a atingir, sendo seus produtos ou serviços voltados para determinado público, a fusão irá abranger a união entre estes clientes, resultando em um maior alcance da nova marca, como também do número de vendas.
  2. Gastos reduzidos: o fato que duas companhias se fundiram, abraçando então objetivos comuns, possibilitará a redução de custos e o emprego otimizado de capital. Na estruturação da empresa que surgiu, ocorrerá a reavaliação dos processos internos, da dinâmica fiscal e financeira, de forma a eliminar os vícios e corrigir eventuais erros, tornando sua administração mais precisa.
  3. Diversidade de nichos de atuação: com uma nova equipe de dirigentes e ideias no papel, será possível a exploração de novos mercados, abrindo maior espaço para atuação e inovação. A diversificação de produtos e serviços a serem prestados, permitirá que sejam vislumbrados novos horizontes a serem almejados.
  4. Maiores receitas: quando uma nova empresa surge no mercado, oferecendo algo inovador para seu público-alvo, a lucratividade deste negócio tende a subir. Mais acordos são fechados, maior confiabilidade esta empresa ganha, as contratações são mais bem definidas e parcerias de peso são celebradas.
  5. Mais competitivo, maior autoridade: toda esta renovação irá acarretar uma maior competitividade, com a nova empresa de acordo com as tendências e exigências de um mercado altamente competidor, e muitas vezes hostil. Este fato gerará autoridade e credibilidade frente à concorrência, devido ao seu crescente destaque.
  6. Diminuição da taxa de risco do empreendimento: naturalmente, o ato de empreender é considerado de risco, dada a instabilidade do mercado. A conjugação de ideias e esforços, com duas mentes empreendedoras trabalhando juntas, permitirá que esta taxa de declínio reduza consideravelmente, através de planos e estratégias mais sofisticadas.
  7. Atuação mais concisa e robusta: a junção entre as empresas resultará em uma terceira maior e mais abrangente que as anteriores. Isto significa que seu campo de atuação também é maior, mais extenso e íntegro, renovando suas atividades e seu modus operandi.

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São notórias as respostas em se revolucionar a forma como um negócio atua no mercado, com novos princípios, novos caminhos a serem trilhados, e novas metas a serem perseguidas, tornando esta empresa nascente um modelo de modernização e lucratividade otimizada.

A fusão de duas empresas que sejam do mesmo setor econômico, acaba sendo também uma solução viável para a questão da saturação do mercado, tornando duas companhias já superadas e ultrapassadas, em uma mais moderna e pronta para vencer obstáculos.

Alguns dos desafios a serem vencidos

Também há dificuldades no processo de fusão de empresas, que devem ser enfrentadas com sabedoria, para que não interfiram no sucesso deste novo empreendimento. Deve ser considerado o fato de que, inicialmente, cada companhia possuía hábitos próprios, uma cultura determinada, e planos de atuação individualizados para aquele negócio em específico.

Muitos procedimentos e tecnologias empregados por uma empresa, podem ainda não terem sido utilizados por outra. Exatamente pelo fato de que estas empresas estão se fundindo, e não se incorporando, as diretrizes de ambas devem ser levadas em consideração, a fim de que se encontre um equilíbrio saudável.

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Igualmente necessária e relevante é a conjunção benéfica de princípios, valores, e ambições a serem perseguidos por esta nova corporativa. Deverá ser feita uma ponderação, com a finalidade de se equilibrar a principiologia de duas empresas distintas, para que neste novo negócio, ambas sintam-se abraçadas pelas mudanças ocorridas.

Quando valores se chocam entre si, surge a possibilidade de conflitos e divergências diversas, pondo em risco a prosperidade da fusão de empresas, a qual possui como objetivo principal o crescimento do negócio e maiores lucros no mercado financeiro. Algumas administrações são mais maleáveis, enquanto outras mais rígidas, com uma mentalidade para inovações ainda fechada, devendo todas estas características serem consideradas no momento de decisão em se fundirem.

Como se dá o processo de fusão e seus critérios

Normalmente, as duas empresas que se unirão em apenas uma, são do mesmo ramo de atividade econômica, sendo interessante a junção para fins de maior espaço e autoridade no mercado. Para que seja de fato decidido pela fusão, será realizada uma assembleia, com a presença dos gestores, sócios e acionistas, a fim de debater as questões e ideias a respeito de todo o processo.

Será então apresentado um projeto do ato de constituição da nova companhia, discutindo-se o conteúdo de seu contrato social, a nova dinâmica de distribuição de lucros e dividendos, como também a definição de seu patrimônio. Este mapeamento financeiro permitirá um controle detalhado dos limites de atuação de cada membro desta nova corporativa, evitando-se abusos e ilegalidades.

Importante salientar que, na maioria dos casos, a mera anuência do grupo societário de uma empresa é o suficiente para que possa se proceder com a fusão de empresas. Porém, em alguns casos, quando da fusão resultar ato de concentração econômica, deverão ser devidamente aprovados pelo CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica, pois estes atos envolvem prováveis limitações à ampla concorrência, como também à liberdade de atuação econômica, por meio do domínio de áreas mercantis, precisando serem avaliados.

A característica mais recorrente desta concentração é que, juntamente, uma das empresas tenha obtido um faturamento anual bruto de R$ 750 milhões ou mais, enquanto a outra tenha faturado uma média de R$ 75 milhões, compreendendo o mesmo período para ambas.

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A situação dos funcionários frente à esta fusão

A criação de uma empresa, resultante de uma fusão, importa a sucessão de direitos e obrigações, transmitindo-se seus créditos e débitos. Esta transmissão comporta também os contratos de trabalho, devendo estas relações trabalhistas serem mantidas, significando então que os funcionários das antigas empresas também serão os da nova companhia. É ainda definido que as condições previstas nos contratos destes empregados permanecerão inalterados, sendo vedadas mudanças que importem em qualquer espécie de prejuízo para o trabalhador, respeitando-se, portanto, seu direito adquirido e as negociações contratuais anteriormente realizadas.

Todo tipo de limitador que seja estipulado pela nova sociedade, em relação aos empregados, só será permitido nas contratações feitas após o processo de fusão, devida a inexistência de direitos outrora obtidos. As relações trabalhistas são guiadas pelo princípio da continuidade, o qual garante a inalterabilidade dos contratos de trabalho.

A exceção à regra mora exatamente na previsão legal de que há a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais, desde que feitas através de acordo comum entre patrão e trabalhador, e que não importem em perdas para o empregado. Portanto, apenas será possível alterações, se estas forem benéficas aos funcionários. No que couber a respeito do exercício de poder de direção por parte do novo empregador, poderão ser adotadas novas medidas, de forma livre, desde que não atinjam os acordos trabalhistas.

As demissões em massa e eventuais ações trabalhistas

Após a fusão de empresas, o novo empregador adquire para si as responsabilidades oriundas dos contratos pré-existentes, sendo obrigatório o respeito às suas estipulações. No entanto, o empregador não está estritamente proibido de, possivelmente, rescindir alguns, ou todos os contratos de trabalho. Será possível, inclusive, demissões em massa, a fim de renovar por completo seu quadro de funcionários.

O que esta prática acarretará é na responsabilização do empregador, que irá arcar com todas as verbas rescisórias, tanto trabalhistas, quanto previdenciárias. As demissões em grande escala, porém, possuem o condão de resultar em ações trabalhistas por parte destes funcionários que venham a ser demitidos.

Quanto ao comparativo entre os empregados vindos de empresas distintas, após ocorrida a fusão, a lei trabalhista traz o instituto do empregado paradigma, sendo utilizado para fins de paridade salarial e igualdade de condições e benefícios.

Quando se verificar que os critérios exigidos em lei foram preenchidos, qual seja, mesma função exercida, mesma capacidade e habilidade técnica, e diferença de tempo exercendo o mesmo cargo, sendo igual ou superior a dois anos, com o tema ainda estando em discussão pela doutrina e a jurisprudência, deverá ser procedida a equiparação salarial e das demais vantagens, em consonância com o princípio constitucional da isonomia.

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