De acordo com a avaliação de especialistas, a legislação implementada durante a pandemia para possibilitar a suspensão de contrato de trabalho ou redução de jornada e salário, não abordou como as alterações afetariam o 13º salário e os períodos de férias, o que poderá gerar erros e até mesmo a judicialização do tema.

A primeira parcela do abono de Natal deve ser paga aos trabalhadores do setor privado em cerca de um mês.

Aqueles que tiveram o contrato suspenso ou a jornada de trabalho e salários reduzidos seguem com o direito ao pagamento, todavia, em alguns casos, o cálculo poderá ser diferente.

A advogada Carolina Marchi, revela que, uma vez que a lei não trata do tema, deve-se aplicar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que não permite a redução do valor do 13º.

Nesse caso, se aplicaria a irredutibilidade do abono de Natal. “Se você não pode negociar nem como sindicato, quem dirá individualmente”, comenta.

Para Marchi, a diminuição do salário se dá de maneira temporária, portanto, mesmo que no momento do cálculo a remuneração esteja reduzida, o abono irá considerar o valor nominal integral do salário.

Priscila Novis Kirchhoff, advogada da área trabalhista, diz que a lei não reduziu direitos dos trabalhadores, mas criou meios de os empregos serem mantidos na vigência do decreto de calamidade pública.

Diante disso, pontua que o salário integral segue valendo e é sobre ele que o cálculo do 13º salário deve ser feito nos casos em que a empresa aplicou a redução de salário e jornada.

No ponto de vista do advogado Jorge Matsumoto, o 13º salário deve ser calculado com base no salário do mês de pagamento. Portanto, quem estiver com contrato reduzido em dezembro deveria receber o abono calculado sobre esse valor.

De acordo com o sistema de acompanhamento do Bem (Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda) disponibilizado pelo Ministério da Economia, acordos foram firmados entre empresas e trabalhadores para que essas normas fossem aplicadas.

Segundo jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho (TST), o 13º salário é proporcional à quantidade de meses trabalhados no ano. Melhor dizendo, quem trabalhou menos de 12 meses terá direito a um valor menor ao integral – caso de quem teve o contrato suspenso por um mês ou mais.

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia compreende que a lei através do qual o benefício emergencial foi criado não altera a maneira de cálculo das verbas trabalhistas.

Todavia, o governo diz estar em contato com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para que haja uma orientação uniforme sobre o caso.

Saiba mais sobre a Lei 14,020, que criou o benefício emergencial:

  • Se o contrato estiver suspenso em dezembro, terei direito ao 13º salário?

Sim. O direito ao abono não deixa de existir porque o contrato está suspenso, mas o cálculo será proporcional aos meses em que o empregado trabalhou efetivamente.

  • O contrato foi suspenso por dois meses, mas o funcionário já voltou ao trabalho. Como fica o cálculo?

O valor do 13º irá considerar o salário do contrato, mas o abono vai considerar o período dez meses. Se o salário era R$ 6.000, o 13º será de R$ 5.000.

  • O funcionário saiu de férias no mês de março, na época, recebeu a primeira parte do 13º, calculado sobre o ano todo. Em dezembro, porém, ele terá acumulado quatro meses de contrato suspenso. Como será feito esse cálculo?

A empresa irá descontar a primeira parcela considerando o novo valor do 13º, que não será mais calculado sobre 12 meses, mas sobre 8.

  • O acordo de redução de salário e jornada foi estendido até o mês de dezembro. Sobre qual valor o 13ª será calculado?

Há divergências nesse caso. Enquanto o Ministério da Economia ou a PGFN não tiveram uma orientação sobre o assunto, caberá às empresas dar a interpretação. Existem três formas: calcular sobre o salário contratual, sobre o valor reduzido ou sobre a soma do salário reduzido com benefício complementar pago pelo governo.

  • O funcionário pode ser demitido quando estiver com o contrato suspenso?

Pode, mas a empresa precisa revogar o acordo e interromper a suspensão do contrato. Como a lei prevê a garantia do emprego, o funcionário terá direito a uma indenização.

  • Quanto tempo dura a garantia de emprego?

Ela dura durante a suspensão do contrato ou redução do salário e pelo tempo equivalente depois do término desse período.

  • Se a empresa tiver acordo individual para a redução de jornada e salário por quatro meses, ela pode interromper a aplicação dessa regra? O funcionário pode ser demitido?

Assim como no caso da suspensão do contrato, é preciso cancelar a utilização do programa e pagar indenização.

  • Como é calculada e indenização para quem teve o contrato suspenso?

A empresa precisa pagar 100% dos salários que o funcionário receberia nos meses de garantia de emprego. Se a suspensão foi por 6 meses, serão 6 salários.

  • Como a indenização é calculada para quem teve o salário reduzido?

O pagamento será pelo número de meses em que a regra foi calculada, mas o percentual varia de acordo com a redução usada pela empresa. Quem teve corte entre 25% e 50%, receberá 50% do que teria direito durante a garantia. Se a redução foi entre 50% e 70%, receberá 75%. Nos casos de redução acima de 70%, o trabalhador receberá 100% do valor do salário a que teria direito se o período de estabilidade fosse respeitado.

  • Sobre qual salário será calculada a indenização?

A lei diz que o trabalhador receberá o salário a que teria direito na garantia de emprego, portanto, o valor integral. Mas há quem interprete que a indenização pode ser calculada sobre o valor reduzido.

  • Se a indenização não for calculada corretamente, o que o trabalhador pode fazer?

Primeiro ele poderá tentar conversar com a empresa. Caso não houver acordo, o sindicado da categoria e o Ministério Público do Trabalho podem ser acionados.

Fonte: Folha de São Paulo