O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá retomar nesta sexta-feira, 18, um importante tema tributário: os limites da coisa julgada. O assunto é tratado nos REs 949297 e 955227, que contam com seis votos desfavoráveis aos contribuintes. A previsão é que os casos fiquem em plenário virtual até 25 de novembro.

A confirmação da tendência de votos seria uma má notícia para as empresas, que vinham ganhando casos sobre o tema no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O tribunal administrativo passou a decidir o assunto favoravelmente às companhias após a instituição do desempate pró-contribuinte.

A discussão sobre coisa julgada diz respeito à situação do contribuinte que conseguiu uma decisão transitada em julgado definindo o não pagamento de um tributo, porém posteriormente há o posicionamento do Supremo em uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI), por exemplo, considerando a cobrança constitucional. Nestes casos a empresa deve recolher o tributo? Ou está protegida pela decisão judicial transitada em julgado, contra a qual não cabe mais recursos?

Apesar de, quando tomada, a decisão do STF valer para todos os tributos pagos de forma continuada, os casos concretos analisados no Carf e no STF giram em torno da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). Isso porque em 2007, após analisar a ADI 15, o Supremo decidiu que a contribuição é constitucional. Antes disso, porém, algumas empresas conseguiram decisões considerando a cobrança irregular.

Com base nas decisões transitadas em julgado as companhias defendiam a impossibilidade de cobrança da CSLL, enquanto a Fazenda Nacional opinava que o fato de o STF ter declarado o tributo constitucional gerava a necessidade de recolhimento da contribuição.

O tema da coisa julgada é um antigo conhecido dos conselheiros do Carf. Por lá o tema costumava ser decidido de forma desfavorável às empresas, porém o advento do desempate pró-contribuinte alterou o cenário recente.

Em pelo menos duas decisões tomadas entre 2021 e 2022, nos processos 16327.721346/2013-25 e 16327.720446/2015-04, foi vencedora a posição de que deve ser privilegiado o instituto da coisa julgada, não sendo possível a cobrança da CSLL mesmo após a decisão do STF. O relator do primeiro caso, o ex-conselheiro Caio Quintella, salientou em seu voto que o sistema brasileiro permite a existência simultânea do controle difuso de constitucionalidade, por meio do qual qualquer juiz pode declarar a inconstitucionalidade de uma norma, porém o entendimento vale apenas para o caso concreto, e do concentrado, cujo resultado vale mesmo para partes que não constam no processo analisado.

O STF realiza o controle concentrado de constitucionalidade ao analisar ADIs, ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs), arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs) e ações diretas de inconstitucionalidade por omissão (ADOs).

Fonte: Jota.

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