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Cobrança do Difal de ICMS deve ficar para 2023

  • abril | 2022

Foi apresentado um parecer pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, ao Supremo Tribunal Federal (STF), que defende que o início dos pagamentos do diferencial de alíquotas de ICMS (Difal) somente no próximo ano. É o segundo órgão a se manifestar em documento enviado à Corte. A Advocacia-Geral da União (AGU) protocolou parecer no mês de março.

A discussão sobre esse tema ocorre desde o começo do ano devido ao atraso da União para a publicação da lei complementar exigida pelo STF para que os estados cobrem o Difal e, por conta disso, contribuintes e estados passaram a divergir sobre a data de início da cobrança.

Entendimentos 

A norma LC 190/2022 foi aprovada no Congresso Nacional em 20 de dezembro de 2021. Entretanto, o presidente Jair Bolsonaro só sancionou em janeiro deste ano. Com a virada do ano, empresas e tributaristas afirmam que o Difal deve ser cobrado apenas em 2023.

Os estados entendem de outra forma e defendem a cobrança imediata, por não se tratar de aumento ou novo tributo e, por isso, a questão foi levada ao Supremo. O artigo 3º da Lei Complementar 190, de 2022, que prevê o cumprimento da anterioridade, vem sendo questionado pelos governos de Alagoas e do Ceará. O parecer de Augusto Aras foi apresentado nessas ações – ADI 7078 e ADI 7070.

“Parece claro que o artigo 3º da LC 190/2022 submete, por expressa determinação constitucional, bem como pela vontade do legislador, a produção dos efeitos da anterioridade nonagesimal e da anterioridade de exercício, razão pela qual não há que se falar em eficácia imediata do conteúdo das leis estaduais que tenham instituído o Difal”, afirma no documento entregue aos magistrados.

Difal

A sigla é para Diferencial de Alíquota do ICMS. Em uma operação interestadual destinada ao consumidor final (uma venda a um cliente de outro estado), o tributo representa a diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual do estado remetente.

As regras para o imposto foram introduzidas por pela Lei Complementar 190/2022, em uma resposta à decisão do Supremo que entendeu que o diferencial só poderia ser cobrado após edição de LC – antes, a cobrança do imposto ocorria baseada em leis estaduais e convênios do Confaz. A nova legislação resolveu uma lacuna, mas, por ter sido publicada apenas na virada do ano, abriu margem para interpretações sobre seu recolhimento.

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