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Entenda a Atualização Monetária

Primeiro, deve-se ter conhecimento de que a atualização monetária se traduz como um benefício para a pessoa jurídica. Ela ocorre quando há a apropriação mensal da Receita Financeira de Atualização de Créditos considerados como pagamentos indevidos ou a maior e nos casos de saldo negativo de IRPJ e saldo negativo de CSLL.

Consta no artigo 39 da Lei n° 9.250/95, que os valores pagos indevidamente ou a maior de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, bem como saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, estão sujeitos à atualização monetária pela “Selic” a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido/ou a maior. Já o saldo negativo de IRPJ e CSLL, a partir do mês seguinte ao do fechamento do período de apuração trimestral ou anual.

Também, no §4° do art. 39 da Lei n° 9.250/95, consta que a partir de 1° de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

O aproveitamento desses valores é feito via PERDCOMP para compensar débitos de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal vencidos ou vincendos. Caso haja valores com nome de multa e juros pagos indevidamente ou a maior, esses valores poderão ser corrigidos pela SELIC.

Podemos ter como Exemplo

Atualização monetária pela SELIC o caso de uma empresa que apurou um valor de PIS a pagar de R$ 5.000,00 e seus créditos apurados somavam R$ 2.000,00. Aproveitando os créditos, ela recolheu a diferença, ou seja, R$ 3.000,00. Na Revisão de Tributos feita, foi identificado que o valor correto de seus créditos era de R$ 2.900,00 e não R$ 2.000,00.

No caso acima, o valor apurado de PIS de R$5.000,00 menos o valor correto de créditos de R$2.900,00, mostrou que o valor que deveria ser recolhido seria de (5.000,00 (-) 2.900,00) = R$2.100,00. Portanto, como a empresa recolheu R$ 3.000,00, identifica-se aí um “pagamento a maior” de R$900,00, que corresponde a diferença entre R$ 3.000,00 (valor incorreto) e R$2.100,00 (valor correto).  Cabe observar a necessidade de retificar a DCTF informando o valor correto do débito apurado (R$ 2.100,00).

Outro exemplo diz respeito a saldo negativo de IRPJ de períodos anteriores que, na verdade, corresponde a saldo de IRPJ que sobrou ao final de cada período de apuração, seja trimestral ou anual. Esse valor está sujeito à atualização monetária pela SELIC a partir do mês seguinte ao mês da apuração trimestral ou anual. Vamos considerar que determinada empresa tributou pelas regras do Lucro Real Anual, tendo tido como saldo negativo de IRPJ o valor de R$100.000,00, em 31 de dezembro de 2018 e 2019. A partir de Janeiro de 2018 e 2019, ela irá proceder a atualização monetária desse valor pela taxa SELIC.

Sobre Crédito Escritural e de Pagamento a maior

Saiba as duas formas em que as retificações de EFD-Contribuições e EFD podem ser feitas

No trabalho de Revisão Tributária, se tratando de PIS e COFINS, as retificações de EFD-Contribuições e EFD – Contribuições podem ser feitas de duas formas. A primeira delas diz respeito a dar tratamento de pagamento a maior que é quando, por exemplo, na ficha “créditos descontados” na EFD-Contribuições, tanto para PIS como para COFINS, é informado um valor em créditos que a empresa aproveita e, entretanto, o valor do débito final no EFD-Contribuições foi menor do que o informado na DCTF.

No modo supracitado, além de retificar o EFD-Contribuições (se for o caso), a empresa terá que retificar a DCTF, informando que o valor do débito é menor que o informado anteriormente. Isso vai gerar um pagamento a maior, cujo aproveitamento será via PERDCOMP, podendo ser compensado com qualquer tributo ou contribuição administrado pela Receita Federal. Esse valor estará sujeito à atualização monetária pela taxa Selic.

Manual da gestão tributária:Guia prático para empresários

Tome como exemplo

Uma empresa em que na sua EFD-Contribuições original de Janeiro de 2012, o débito do PIS foi de R$4.000,00 e seus créditos eram de R$1.200,00, de modo que o seu valor final a pagar fique R$2.800,00. Na DCTF, a empresa informou débito de R$2.800,00 e DARF de pagamento de R$2.800,00. Em decorrência da retificação do EFD-Contribuições, seus créditos somaram R$2.050,00.

Então, a empresa retificou a ficha de créditos descontados utilizando R$2.050,00. Assim, seu débito final ficou em R$1.950,00 = [4.000,00 (-) 2.050,00]. Retificando a DCTF, teremos um débito de R$1.950,00 e um DARF pago de R$2.800,00. Logo, isso gerou um pagamento a maior de R$850,00, cujo aproveitamento será via PERDCOMP.

Ainda, a outra forma de promover a retificação é o que se chama de retificação escritural, na qual os procedimentos de retificação são quase todos iguais ao citado anteriormente, exceto pelo fato de que na “ficha créditos descontados” o valor utilizado permanece o mesmo da declaração original.  No caso, os créditos gerados pela retificação sobrarão, mês a mês, se acumulando. Cabe observar que esses valores não estarão sujeitos à atualização pela taxa Selic. Se utilizarmos os dados do exemplo anterior, a diferença dos créditos de R$850,00 vai passar para o mês seguinte como “saldo remanescente”. Portanto, não há que se falar em retificação de DCTF, pois o valor do débito não muda.