É necessário que as empresas que possuem dívidas de tributos federais tenham conhecimento das normas legais que balizam as possibilidades de negociações de débitos com a Receita Federal ou com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Atualmente, diversas empresas estão sem exercer suas atividades, além de todo o reflexo financeiro do momento, veem a questão das pendencias de tributos federais como uma questão insolúvel.

Conhecendo a possibilidade de negociação dos débitos, é necessário que a empresa não esqueça de aponta-los em seus controles econômicos e financeiros.  A empresa, uma vez negociado o débito, precisa fazer o acompanhamento do mesmo no curto e no longo prazo de forma a, inclusive, ajustá-lo em suas demonstrações contábeis.

Durante o mês de abril, foi feita a publicação da Lei de número 13988/2020 que trata dos requisitos e condições para que a união e contribuintes possam chegar a acordos referentes a quitação de pendencias tributárias de formas mais ágeis. Essa Lei é conhecida como “Lei do Contribuinte Legal” sendo ela a conversão da Medida Provisória de número 899/2019. A Lei traz um apanhado de ações e conceitos que visam facilitar as negociações desses débitos com suficiente transparência, requisitando na análise de cada um deles princípios de isonomia, da capacidade contributiva, da moralidade e da razoabilidade na duração dos processos, e o respeito aos princípios da guarda de informações. A Lei fala em modalidades de acordos por proposta individual ou por adesão para os débitos inscritos em dívida ativa da união, por adesão  nos casos de contencioso judiciário ou administrativo, ou, por adesão em contencioso tributário de pequeno valor, sendo essa quantificação limitada a sessenta salários mínimos.

Da mesma maneira como está na Lei n⁰ 13988/2020 essa Portaria trata da negociação de dívidas tributárias com contribuintes elegendo princípios como o da boa-fé, concorrência leal entre os contribuintes, estimulo a autorregularização fiscal, redução de litígios, redução de ônus de instrumentos de cobrança, e outros aspectos que indicam a necessidade de, quem possuir débitos inscritos na dívida ativa da União, avaliar com atenção a possibilidade de quitá-los.

Uma outra Portaria da PGFN, a de número 9924/2020, também abordou a possibilidade de agilizar acordos  de dívida com essa Procuradoria, mas em virtude  da crise atual, intitulada crise do corona vírus. Ela fala em transações extraordinárias na cobrança de dívidas com a União, indicando as premissas de viabilizar a superação do momento de crise atual nas referidas negociações, de assegurar a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa, mas com a possibilidade de equilíbrio financeiro entre a expectativa de recebimento e a capacidade de pagamento, e finalmente menciona a segurança de que a cobrança ocorra de forma menos onerosa.

Essa operação deve ser realizada por adesão do contribuinte a proposta da PGFN, sendo as formalidades realizadas por meios eletrônicos, utilizando a plataforma REGULARIZE da PGFN. De forma geral uma das premissas da adesão irá considerar pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem acordados, divididos em até 3 parcelas iguais e sucessivas; parcelamento do restante em até 81 meses, podendo ser o restante quitado em até 142 meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades Cooperativas e demais organizações da sociedade civil, sendo que nesse caso, teremos o diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento para o último dia útil do terceiro mês consecutivo ao mês da adesão.

Fonte: Contábeis

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