A 46ª edição da Revista Científica do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM reúne análises, artigos e decisões comentadas sobre temas emergentes no ordenamento jurídico brasileiro. Entre os destaques da publicação, está o artigo “Da colação. Das doações inoficiosas e da doação universal. Efeitos e distinções”, do advogado Luiz Paulo Vieira de Carvalho, vice-presidente da Comissão de Direito das Sucessões do IBDFAM.

No texto, o autor explica que o tema continua a produzir múltiplas discussões acerca do exato alcance dos seus institutos, seja no campo doutrinário, seja na jurisprudência pátria. O artigo, segundo ele, visa analisar aspectos e repercussões no campo das liberalidades inter vivos e causa mortis.

“Colação ou conferência (artigo 2.002 e ss., Código Civil) é o dever imposto a certos herdeiros necessários (descendentes, cônjuge sobrevivente e, em nosso sentir igualmente, o companheiro sobrevivente), desde que não haja a dispensa expressa no título da liberalidade ou em testamento (arts. 2.005 e 2.006, Código Civil), no sentido de se trazer ao inventário por morte do doador as eventuais liberalidades (doações) diretas e indiretas que, em vida, foram agraciados, com o objetivo de igualizar as cotas cabíveis a cada um, sob pena de sonegação (perda do objeto da liberalidade)”, explica o especialista.

Luiz Paulo destaca que o contrato de doação, muito presente no tráfego jurídico inter vivos, interfere diretamente na sucessão causa mortis. “É importante ainda, distinguir quais as doações consideradas como adiantamento da legítima do donatário (art. 544, Código Civil), que são válidas e sujeitas a conferência, das doações inoficiosas (art. 549, Código Civil), parcialmente inválidas, bem como das doações universais, estas totalmente inválidas (art. 548, Código Civil).”

O advogado explica que, além das distinções e dos efeitos apontados, é importante atentar-se para a ocorrência de cálculo diverso na apuração da doação inoficiosa: “Sendo o donatário estranho à sucessão, aplica-se tão só o artigo 549 do Código Civil; contudo, se o donatário é um dos herdeiros necessários antes mencionados, o artigo 549 deve ser complementado pelo disposto no artigo 2.017 do mesmo diploma”.

Fonte: IBDFAM.

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