Por considerar que a prova acusatória é suficiente à manutenção da sentença, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de uma advogada por apropriação indébita de aproximadamente R$ 850 de uma cliente.
De acordo com a denúncia, a advogada foi contratada para ajuizar duas ações e, em vez de recolher as despesas processuais já pagas pela cliente, ela teria solicitado o benefício da justiça gratuita, que foi indeferido pelo juízo. Foi concedido, então, prazo adicional para o recolhimento do preparo, o que não foi feito pela ré. Assim, as duas ações foram extintas sem resolução de mérito.
A cliente, se sentindo lesada, acionou a Justiça contra a advogada. Em primeira instância, ela foi condenada a 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo, e prestação pecuniária no valor equivalente a um salário mínimo, em benefício de uma entidade pública com destinação social.
Ao TJ-SP, a defesa pediu a redução das penas, afastando-se a causa de aumento prevista no §1º, do artigo 168 do CP, sendo oferecido o benefício da suspensão condicional do processo. A turma julgadora, entretanto, manteve a condenação. Para o relator, desembargador Newton Neves, a autoria e materialidade ficaram devidamente comprovadas ao longo da instrução processual.
“Diante da prova amealhada, inconteste ter a ré se apoderado dos valores repassados pela vítima, destinados ao recolhimento das custas processuais referentes aos processos cíveis, dando causa à extinção dos feitos sem resolução do mérito”, afirmou o magistrado, afastando a tese da defesa de que os valores teriam relação com favores pessoais prestados pela advogada à cliente, e não com as custas processuais das duas ações.
“Incontroverso que a ré foi contratada pela vítima para o ajuizamento de ações cíveis, tendo recebido em sua conta pessoal valores depositados pela ofendida. Assim, os valores pagos encontram correspondência com aqueles entregues para o ajuizamento das ações, e não como pagamento de diligências diversas, referentes a viagens, representando os interesses da vítima”, completou Neves.
Ao manter a condenação, o desembargador afirmou não ser possível a suspensão condicional do processo, “eis que superados os requisitos descritos no artigo 89 da Lei 9.099/95, anotando-se que, para aferição dos seus requisitos, deve-se ter em conta a incidência da causa de aumento e o somatório das penas, consoante Súmula 243 do Superior Tribunal de Justiça”.
Neves apenas ajustou a pena da advogada, reduzida para 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, substituída pelas mesmas restritivas de direito. A decisão se deu por unanimidade.