Um dos temas fiscais que gera mais debate é a validade da segregação das atividades de industrialização e de atacado nas contribuições para o PIS e para a Cofins sujeitas à incidência monofásica. Tanto PIS, quanto Cofins, estão sujeitos a regimes jurídicos cumulativos e não-cumulativos, mas há produtos específicos (como perfumaria, toucador, higiene e farmacêuticos) em que se aplica a monofasia tributária – quando a apuração dos impostos ocorre em uma das fases da cadeia produtiva, neste caso na fase industrial.

Como tal situação torna mais vantajoso empresas dividirem suas atividades entre operações industriais e estabelecimentos atacadistas, torna-se essencial uma regra antielisiva para evitar eventuais distorções – afastando também discussões acerca de acusações de simulação, dissimulação, ausência de propósito negocial, abuso de forma, subfaturamento etc.

Em casos como esses, a operação entre a indústria e a empresa comercial é desconsiderada, e o valor exigido de PIS e Cofins recai sobre o importe das operações de venda efetuada pela empresa comercial para a etapa subsequente da cadeia.

Até 2016, a jurisprudência do Carf era no sentido de vaticinar os modelos que segregavam as operações empresariais. A partir de 2018, a questão passou a ter outro tratamento pela jurisprudência do Carf, com a manutenção das autuações fiscais ao fundamento de simulação e planejamento tributário abusivo.

A discussão no Carf, no entanto, ainda não é definitiva. O debate ganhou um maior refinamento técnico, com  ênfase para as circunstâncias fáticas do caso em julgamento. A segregação das atividades empresariais com a consequente redução da carga tributária não seria, por si só, motivo para a exigência fiscal, cabendo a demonstração fático-probatória de que tal operação se sustenta ou não por outros fundamentos, com especial relevância para aspectos econômicos deste modelo segregado de atividades empresariais.


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