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A questão dos royalties de soja transgênica

  • outubro | 2019

A 2ª seção do STJ concluiu julgamento de IAC (nº4) que tratou de questão de propriedade intelectual envolvendo o cultivo de soja transgênica, tendo, de um lado, sindicatos de produtores rurais e, de outro, a multinacional Monsanto.

Por decisão unânime, o colegiado fixou a tese, a partir do voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a seguir: “As limitações ao direito de propriedade intelectual constantes do art. 10 da lei 9.456/97 – aplicáveis tão somente aos titulares de Certificados de Proteção de Cultivares – não são oponíveis aos detentores de patentes de produto e/ou processo relacionados à transgenia cuja tecnologia esteja presente no material reprodutivo de variedades vegetais.”

Disputa por patente

O processo debateu a possibilidade de se conferir proteção simultânea – pelos institutos da patente de invenção e da proteção de cultivares – a sementes transgênicas de soja Roundup Ready (RR), e se é ou não facultado aos produtores rurais o direito de reservar o produto de seu cultivo para replantio e comercialização como alimento e matéria prima, bem como o direito de pequenos agricultores de doar ou trocar sementes reservadas no contexto de programas especiais específicos.

A Monsanto, visando obter proteção de patente ao processo de criação das sementes, estabeleceu um sistema de cobrança baseado em royalties, taxas tecnológicas e indenizações pela utilização das sementes.

Os sindicatos entendem que a questão teria de ser analisada sob a ótica da lei de Cultivares, não pela lei de Patentes, de modo que poderiam, independentemente do pagamento de qualquer taxa à titular da tecnologia, fazer a reserva de sementes para replantio, a venda de produtos como alimento e, quanto a pequenos produtores rurais, a multiplicação de sementes para doação ou troca.

A ministra Andrighi disse que a tese dos recorrentes parte de pressuposto equivocado, o de querer fazer incidir às recorridas as limitações previstas exclusivamente a detentores de certificados de produção cultivares.

“Nada impedia que os agricultores empregassem a soja convencional em seus plantios, mas a partir do momento que optaram pelo cultivo de sementes modificadas, por invenção patenteada, ‘inafastável o dever de contraprestação da tecnologia'”, disse a relatora, citando o acórdão recorrido.

Conforme a relatora, como as patentes em discussão foram concedidas em razão de um gene que conferiu à planta uma função distinta da que naturalmente possuía, “os direitos do titular do privilégio vão incidir sobre o atributo inoculado e, via de consequência, tendo a planta sido reproduzida e a nova geração conservado tal atributo, sobre ele também devem se projetar os direitos de exclusiva”.

Nancy salientou ainda que, muito embora a adoção em larga escala do cultivo de plantas modificadas por transgenia venha acompanhada de uma série de questionamentos econômicos, sociais, ambientais e político-ideológicos, o Judiciário “não constitui a arena adequada para o enfrentamento destas questões, não podendo delas servirem como condicionantes das razões de decidir do julgador”.


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